Lei nº 8.069/1990 - Art. 203 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Do Ministério Público
Lei nº 8.069/1990 - Art. 203 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Do Ministério Público
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
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